JUSTIFICATIVA:

Um dos direitos fundamentais adquiridos pelo homem no decorrer da história: a liberdade de religião e de opinião.

Já preconiza a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas, a qual definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18: "Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular".

Um dos desafios do mundo contemporâneo está no fato de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo como na China, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita. Há que se respeitar as multiformes manifestações religiosas, com seus credos, serviços, manifestações de lealdade e fidelidade, etc. - pois revelam a essência do próprio ser humano: um ser espiritual e com necessidade de manifestar essa essência inata.

A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Assim, o Estado presta proteção e garantia ao livre exercício religioso.

A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. O legislador Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as religiões para a sociedade, quer em virtude de ensinamentos que fortalecem os laços familiares, pela estipulação de princípios morais e éticos que acabam por aperfeiçoar os indivíduos, quer pelo estímulo ao cuidado mútuo, ou simplesmente pelas obras sociais benevolentes.

Mas a liberdade religiosa é um valor universal. Está consagrada em nossa Constituição e estigmatizada em cada coração humano. A liberdade de um indivíduo professar e praticar sua fé, crer ou não crer, ou mudar de crença, é um direito inato de todo ser humano. E é nisso que acreditamos. Esses direitos são devidamente reconhecidos nos termos das leis internacionais. A promoção da liberdade religiosa deve ser uma prioridade dos gestores públicos e que esses possam assegurar que a liberdade religiosa continue sendo parte integral de seus compromissos.

De outra banda, se não há liberdade religiosa nos termos descritos, não apenas existe ameaça injusta, mas também ameaçam a própria estabilidade de seu país.

Também é verdade que está cada vez mais difícil restringir a liberdade do ser humano. Em toda a história humana, nunca foi tão fácil para as pessoas compartilharem seus pontos de vista, encontrarem informações, conectarem-se com outras pessoas, isso tudo, graças à comunicação instantânea. Por esse motivo, faz-se imprescindível fazer mais para salvaguardar a liberdade de crença. E é por isso que insto a todos os meus pares a agirem de forma a salvaguardar essa liberdade fundamental, razão pela qual pedimos a aprovação do presente projeto.